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PROVIMENTO CJF3R Nº 116, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera o Provimento CJF3R n.º 47/2021, que dispõe sobre o funcionamento do JEF Itinerante no âmbito da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 47, de 25/10/2021, que dispõe sobre o funcionamento do Juizado Especial Federal Itinerante no âmbito da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o funcionamento do Juizado Especial Federal Itinerante à realidade existente na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO a decisão proferida na 554.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 19/9/2024;
CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0001810-98.2024.4.03.8002,
R E S O L V E:
Art. 1.º Alterar os seguintes dispositivos do Provimento CJF3R n.º 47, de 25/10/2021:
I - o inciso II do art. 3.º, nos seguintes termos:
"Art. 3.º............................................
.........................................................
II - no mínimo, três servidores(as) voluntários(as) vinculados à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul que, atuem em gabinetes, audiências e atermações/atendimentos;
........................................................."
II - o § 2.º do art. 6.º, nos seguintes termos:
"Art. 6.º ..........................................
........................................................
§ 2.º A designação observará o rodízio de juízes(as), não podendo participar de Juizado Especial Federal Itinerante o juiz (a) que tiver participado três meses antes, salvo se inexistentes outros(as) interessados(as).
........................................................"
III - os incisos I, II e § 2.º do art. 7.º, nos seguintes termos:
"Art. 7.º ........................................................:
I - Lotados(as) em Gabinetes de Juizados e Turmas Recursais;
II - Lotados(as) em Secretarias de Juizados e Turmas Recursais;
........................................................
§ 2.º A designação observará o rodízio de servidores(as), não podendo participar de Juizado Especial Federal Itinerante o servidor(a) que tiver participado três meses antes, salvo se inexistentes outros(as) interessados(as).
........................................................"
Art. 2.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 23/09/2024, às 17:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
DOCUMENTO SEI 11260422